SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055633-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de decisão do Relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, proferida em agravo de instrumento interposto em embargos à execução em desfavor de decisão proferida na origem que indeferiu a gratuidade da justiça. Os Executados sustentam omissão quanto à análise da situação financeira do núcleo familiar, da ausência de renda própria de uma das Requerentes e da alegada defasagem dos dados patrimoniais considerados para o indeferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao apreciar os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. III.2. A decisão embargada analisou expressamente a documentação apresentada pela parte, consignando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira de uma das Agravantes e a existência de elementos indicativos de capacidade econômica do outro Agravante. III.3. Houve enfrentamento dos fundamentos relevantes para o indeferimento da tutela recursal, inclusive quanto à documentação fiscal, patrimonial e financeira. III.4. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via eleita. Decisão mantida. Aclaratórios rejeitados. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 300, 1.019, inc. I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.664.505 /RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.03.2011, DJe 23.03.2011; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020, DJe 26.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0053781- 76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0096880- 33.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, Agravo Interno n.º 0047046-27.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0130492-88.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0125877- 55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.