Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO.
INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos em face de decisão do Relator que indeferiu
a antecipação dos efeitos da tutela recursal, proferida em agravo de
instrumento interposto em embargos à execução em desfavor de decisão
proferida na origem que indeferiu a gratuidade da justiça. Os Executados
sustentam omissão quanto à análise da situação financeira do núcleo
familiar, da ausência de renda própria de uma das Requerentes e da alegada
defasagem dos dados patrimoniais considerados para o indeferimento do
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao apreciar os requisitos
para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do
mérito da decisão.
III.2. A decisão embargada analisou expressamente a documentação
apresentada pela parte, consignando a ausência de comprovação da
hipossuficiência financeira de uma das Agravantes e a existência de
elementos indicativos de capacidade econômica do outro Agravante.
III.3. Houve enfrentamento dos fundamentos relevantes para o
indeferimento da tutela recursal, inclusive quanto à documentação fiscal,
patrimonial e financeira.
III.4. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada,
buscando a modificação do resultado do julgamento, providência
incompatível com a via eleita. Decisão mantida. Aclaratórios rejeitados.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §
2º, 300, 1.019, inc. I, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.664.505
/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.02.2021,
DJe 11.02.2021; STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, j. 15.03.2011, DJe 23.03.2011; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j.
19.02.2020, DJe 26.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0053781-
76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª
Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0096880-
33.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j.
01.03.2024; TJPR, Agravo Interno n.º 0047046-27.2025.8.16.0021, Rel. Subst.
Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Agravo
de Instrumento n.º 0130492-88.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin,
14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0125877-
55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j.
02.03.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º
0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de
Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055633-67.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055633-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0055633-67.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Embargante(s): CRISTIANE VALONE DE PAULA CARLOS ROGÉRIO DE BODAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de decisão do Relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, proferida em agravo de instrumento interposto em embargos à execução em desfavor de decisão proferida na origem que indeferiu a gratuidade da justiça. Os Executados sustentam omissão quanto à análise da situação financeira do núcleo familiar, da ausência de renda própria de uma das Requerentes e da alegada defasagem dos dados patrimoniais considerados para o indeferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao apreciar os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. III.2. A decisão embargada analisou expressamente a documentação apresentada pela parte, consignando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira de uma das Agravantes e a existência de elementos indicativos de capacidade econômica do outro Agravante. III.3. Houve enfrentamento dos fundamentos relevantes para o indeferimento da tutela recursal, inclusive quanto à documentação fiscal, patrimonial e financeira. III.4. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via eleita. Decisão mantida. Aclaratórios rejeitados. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ----------------------- Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 300, 1.019, inc. I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.664.505 /RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.03.2011, DJe 23.03.2011; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020, DJe 26.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0053781- 76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0096880- 33.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, Agravo Interno n.º 0047046-27.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0130492-88.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0125877- 55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. VISTOS e examinados os Embargos de Declaração n.º 0055633-67.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso, em que figuram como embargantes CARLOS ROGÉRIO DE BODAS e CRISTIANE VALONE DE PAULA e como embargado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática por mim proferida no mov. 14.1, do Agravo de Instrumento n.º 0024959-09.2026.8.16.0000 AI, que houve por bem indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recurso que visa a concessão da gratuidade da justiça aos Embargantes. Afirmam os Executados/Embargantes (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que a decisão ora recorrida padece de omissão, na medida em que: a)não foi considerado que Cristiane não tem renda própria, sendo dependente do marido, o que, por si, já deveria ter lhe garantido a benesse; b) não houve análise conjunta da situação do casal, que vive condição de superendividamento; c)os dados considerados para o indeferimento da benesse, em especial, a Declaração de Imposto de Renda (relativa ao exercício 2024, ano-calendário 2023), não refletem a situação atual, pois não correspondem a patrimônio líquido e disponível, tendo sido desconsiderado, ainda, o fato de que a atividade rural praticada possui muitos custos. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, para que sanada a omissão, seja conferido o efeito infringente, com a concessão da gratuidade da justiça. A parte embargada, apesar de regularmente intimada, deixou de apresentar resposta (movs. 8 a 10, dos ED). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão aos Embargantes, porquanto os fundamentos que amparam a decisão monocrática recorrida se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que a decisão monocrática recorrida se encontra fundamentada de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção deste Relator, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos. Confira-se: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, [1] [2] art. 300, caput, e § 3º , e art. 1.019, I, 2ª parte ). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nessa oportunidade e remeto aos interessados. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[3], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovaçãodo preenchimento dos referidos pressupostos – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no sentido de que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]”– destaquei. De fato, verifica-se que os Agravantes pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1), acostando, no processo originário, tão somente adeclaração de hipossuficiência (movs. 1.7 e 1.8). Além disso, nesta instância recursal, também colacionaram: a) cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de Carlos Rogério de Bodas relativa ao Exercício de 2024, ano-calendário 2023 (mov. 12.2, do AI); b) declarações de isenção de Imposto de Renda de Cristiane Valone de Paula Bodas (movs. 12.3 a 12.5, do AI); c) extrato de vínculos trabalhistas de Carlos Rogério de Bodas (mov. 12.6, do AI); d) despesas com mensalidade escolar das filhas do casal (movs. 12.7 a 12.10, do AI); e e) matrículas de bens imóveis (movs. 12.11 a 12.14, do AI). Pois bem! Em relação à agravante Cristiane Valone de Paula Bodas, é de ver-se que deixou de atender à determinação exarada, deixando de juntar documentação que comprove sua atual condição financeira, mesmo intimada para tanto pelo Juízo a quo (mov. 14.1) e nesta instância recursal (mov. 9.1, do AI) e, em consequência, deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, circunstância que impede a concessão da benesse pleiteada. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO EXECUTADO. REVOGAÇÃO ANTERIOR DA GRATUIDADE JUDICIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRETENSÃO DE NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DATADA DE 2021. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053781-76.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2024) – destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL (ARTIGO 111, II, DO RI-TJPR). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA CAUTELAR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É autorizado o indeferimento da gratuidade da justiça se o juiz verificar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.2. Ausência de atendimento à determinação judicial no sentido de apresentação de documentos complementares à pretensão de concessão do benefício e apresentação de documentos incompletos.3. Verossimilhança afastada. Condição de hipossuficiência não verificada. 4. Precedentes deste TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096880-33.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 01.03.2024) – destaquei. Assim, prima facie, não se revelaria possível a concessão do benefício almejado à agravante Cristiane Valone de Paula Bodas, porquanto não estaria comprovada a alegada hipossuficiência financeira. De outro lado, no tocante ao agravante Carlos Rogério de Bodas, pode-se extrair de início que deixou de juntar cópia da Declaração de Imposto de Renda do exercício 2025, ano-calendário 2024, e daquela juntada no mov. 12.2 (do AI), relativa ao exercício 2024, ano-calendário 2023, verifica-se a evoluçãopatrimonialde bens e direitos entre os Exercícios de 2022 a 2023, de R$ 326.498,62 para R$ 681.766,04 (mov. 12.2, do AI), bem como que teria auferido uma receita bruta total de R$ 538.473,86 (mov. 12.2, do AI). Consta, ainda, a aquisição de consórcios, saldo em conta corrente (R$ 19.050,36), aplicação em renda fixa (R$ 195.000,00), saldo em conta poupança (R$ 68.511,50), circunstâncias/fatos que, aliás conforme ressaltado na r. decisão recorrida, ao menos em exame preliminar, são incompatíveis com a alegada hipossuficiências financeira e impossibilidade de arcar com o custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. Portanto, os elementos até agora colacionados ao processo pelo Agravante, por si e de início, infirmariam a alegada impossibilidade de suportar os custos do processo, sem comprometer a sua subsistência, inclusive, porque, conforme é cediço, tratando-se de cognição sumária, a probabilidade do direito deve ser aferível de plano, sem necessidade de maiores digressões probatórias. De fato, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) – destaquei e suprimi. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇAEM SEDE DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CASAL DETÉM PATRIMÔNIO E RENDA SÓLIDOS O SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em apelação, com os agravantes alegando hipossuficiência financeira, apesar de possuírem patrimônio e renda que demonstram capacidade para arcar com as despesas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o casal possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, justificando o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O casal possui patrimônio considerável, incluindo veículos de alto valor e imóveis, o que demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais.4. A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica do núcleo familiar, e não apenas a renda individual de cada cônjuge.5. Os documentos apresentados evidenciam uma situação econômica sólida, incompatível com a alegação de pobreza jurídica.6. A presunção de insuficiência econômica foi afastada pelos elementos constantes dos autos, que demonstram a capacidade de pagamento das despesas processuais sem comprometer o sustento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça deve considerar a situação financeira do núcleo familiar como um todo, sendo insuficiente a alegação de hipossuficiência quando os documentos apresentados demonstram patrimônio e renda que permitem arcar com as despesas processuais sem comprometer a subsistência. Dispositivos relevantes citados: (...). Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado, ou seja, o pedido de gratuidade da justiça feito pelo casal foi indeferido. A decisão se baseou no fato de que eles têm um patrimônio considerável, incluindo vários veículos de alto valor e uma renda que mostra que podem pagar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Mesmo com a alegação de dificuldades financeiras, os documentos apresentados demonstraram que a situação econômica do casal é sólida, o que não justifica a concessão do benefício. Portanto, a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047046-27.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.03.2026) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou efetivamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2018). 5. A declaração de imposto de renda revela a titularidade de bens e direitos que totalizam R$ 806.383,78, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica. Ademais, verifica-se que a agravante efetuou o recolhimento das custas processuais na instância de origem, fato que contradiz de forma inequívoca a condição de miserabilidade sustentada. 6. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça impede o indeferimento automático com base em critérios objetivos, mas admite a negativa do benefício quando comprovada capacidade econômica mediante análise concreta dos elementos do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, pois a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. Para além, a análise da hipossuficiência deve ser feita à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando renda, despesas e patrimônio do requerente”. ________ Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130492-88.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.03.2026) – destaquei e suprimi. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e comprovação de hipossuficiência financeira. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou os benefícios da assistência judiciária ao Agravante em ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural, sob a alegação de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando as alegações de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do litígio. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita é um direito fundamental e a alegação de insuficiência deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário.4. Os documentos apresentados pelo Agravante não esclareceram sua real situação financeira e não demonstraram a imprescindibilidade do benefício da gratuidade da justiça.5. Ademais, além de não ter apresentado a documentação solicitada, existem indícios de capacidade financeira do Agravante, como patrimônio relevante, que fragilizam a alegação de insuficiência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração de incapacidade quando existem indícios de capacidade econômica demonstrados nos autos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125877-55.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 14.1, do AI – destaques no original). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando este Relator o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, os Embargantes pretendem o reexame de questões já decididas na decisão recorrida, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Com efeito, não há na decisão monocrática recorrida o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DECISÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
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